Entrou em vigor na última sexta-feira (13) a lei N° 8.578 que dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de menor complexidade em farmácias e drogarias instaladas no estado.
Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese) e sancionada pelo Governo do Estado, a lei que é de autoria dos deputados Luciano Bispo (MDB) e Zezinho Sobral (PODE), estabelece em seu Art. 4° que os artigos de conveniência comercializados nas farmácias e drogarias devem ser “inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos”.
Por isso, é proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, como cigarros, bebidas alcoólicas, veneno, soda cáustica e demais produtos semelhantes.
Ainda de acordo com a lei, os artigos de conveniência devem ser dispostos adequadamente em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos. As farmácias e drogarias também devem expor tais produtos resguardando a devida distância e separação dos medicamentos.
Além disso, devem ser cumpridas todas as normas técnicas e preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei (Federal), n°8.078, de 11 de setembro de 1990.
O que é permitido comercializar
Consideram-se artigos de conveniência filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadoras, colas rápidas, isqueiros, leite em pós e farináceos, meias elásticas e compressivas, cartões telefônicos e recarga para celular, perfumes e cosméticos, produtos de higiene pessoal, bebidas lácteas, produtos dietéticos light, repelentes, cereais, mel, produtos ortopédicos, artigos para bebê, produtos de higienização de ambiente, produtos para diabéticos e de suplementação alimentar, dentre outros.
Além dos artigos, consideram-se serviços de menor complexidade e úteis à população a reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias; como também o recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médica e similares; a instalação de caixas rápidos e outros serviços de autoatendimento bancário; como também fotografias instantâneas, encadernações, plastificações, instalação de terminais de acesso à internet, e a venda ou carregamento de créditos para telefonia móvel ou fixa e para transporte coletivo urbano.
Confira a publicação na íntegra no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
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