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Juiz ouvirá testemunhas em processo contra o deputado Talysson de Valmir de Francisquinho

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O deputado estadual mais votado nas eleições de 2018, Talysson de Valmir de Francisquinho (PR), cont9nua respondendo a processo por “conduta vedada”.

Dia 10 de abril, a Justiça ouvirá testemunhas.

Talysson responde por “conduta vedada pela legislação” na campanha eleitoral.

O julgamento ocorrerá dia 10 de abril:

PROCESSO 0601572-10.2018.6.25.0000

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO / DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

REPRESENTAÇÃO 0601572-10.2018.6.25.0000

ORIGEM: Aracaju – SERGIPE

JUIZ (a) RELATOR (a): JOABY GOMES FERREIRA

REPRESENTANTE (S): PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SERGIPE

REPRESENTADO (S): TALYSSON BARBOSA COSTA, VALMIR DOS SANTOS COSTA

Advogados do (a) REPRESENTADO (S): FABIANO FREIRE FEITOSA – OAB/SE 3173, AIDAM SANTOS SILVA -OAB/SE 10423, ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE – OAB/SE 6375

DESPACHO / DECISÃO

1 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Os representados defenderam a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de não haver interesse de agir por parte do órgão ministerial, sob o argumento de que o Demandante não apresentou indícios “de que houve captação ilícita de sufrágio por parte do Requerido”.

Intimado a se manifestar, o MPE alegou que “(…) para se chegar àconclusão de quem seriam os responsáveis pela prática da conduta vedada imputada, imprescindível a análise de elementos, de sorte que não estamos diante de uma preliminar, mas de verdadeira questão meritória”.

Pois bem.

De fato, para se analisar a força probatória dos documentos trazidos aos autos, necessário de faz a incursão no exame do mérito da demanda, posto que a presente preliminar se confunde com a causa de pedir e o próprio pedido do feito.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada nas duas peças defensivas.

2 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

2.1. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 10.04.2019, às 15h, na Sala de Audiência deste Tribunal, para a produção de prova testemunhal mediante oitiva das pessoas relacionadas na peça ID 509.318 (arroladas pelo Representante) e nas petições ID’s 1.264.018 e 1.264.218, apontadas pelos Representados.

2.2. As testemunhas indicadas pelos Representados, a teor do disposto no artigo 22, última parte do inciso V, da LC nº 64/90, deverão comparecer, independentemente de intimação.

2.3. Ainda, DETERMINO, não obstante a disposição contida no artigo e inciso de lei referidos no item 2, que a Secretaria Judiciária intime para o ato as testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial Representante, em observação àdeterminação contida no artigo 455, § 4º, do CPC, por se mostrar inviável a possibilidade de o Representante desincumbir-se pessoalmente desse ônus processual e por se mostrar indispensável àapuração dos fatos debatidos no presente feito a oitiva das testemunhas pelo mesmo arroladas.

Aracaju (SE), em 19 de março de 2019.

JUIZ (A) JOABY GOMES FERREIRA

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