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Projeto de Fábio Reis isenta de tributos federais materiais para uso na Educação

Deputado federal Fábio Reis garantiu empenho para aprovar esta e outras propostas

O deputado federal Fabio Reis (MDB-SE) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3960/2020, que isenta de tributos federais os smartphones, tablets, notebooks, computadores pessoais e modems adquiridos por estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino e professores em exercício.

A aquisição será vinculada ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do consumidor, sendo permitida a concessão de isenção apenas para um dos produtos mencionados no PL, à exceção do modem que poderá ser adquirido conjuntamente com o outro produto escolhido.

Para Fábio Reis, a compensação da isenção virá com o aumento das vendas de tais produtos

Segundo o parlamentar, diante do quadro da pandemia que assola o Brasil e o mundo, um dos setores mais atingidos foi o da Educação, principalmente a pública. “O fechamento imediato de escolas em todo o país acarretou, devido ao estabelecimento do ensino remoto, uma corrida aos equipamentos de uso on-line e digital, ocasionando aumento significativo no preço”, afirma Reis.

O deputado disse ainda que diante do quadro e dada a importância de tais equipamentos nesses tempos de pandemia, é fundamental que aluno e professor da rede pública recebam um incentivo fiscal que redunde em barateamento na aquisição dos aparelhos citados na proposição.

Quanto à questão da relativa perda de receita com a isenção tributária, Fábio Reis argumentou que isto pode ser minimizado com um aumento nas vendas desses equipamentos, gerando receitas indiretas com mais emprego e renda. “É de extrema importância a oportunidade que alunos e professores terão de adquirirem, com custos menos proibitivos, aparelhos que otimizarão as atividades ligadas ao ensino-aprendizagem”, finaliza ele.

De acordo com o texto do PL, a isenção se aplica somente a aparelhos produzidos no território nacional e para ter acesso ao benefício é obrigatória a comprovação de matrícula do estudante ou de vínculo atual de exercício profissional do professor.

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