Termina nesta segunda-feira, 26, o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e vereador para as eleições municipais de 2020. Segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o partido ou a coligação podem substituir o candidato que for considerado inelegível, que renunciar, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, ou que falecer após o termo final do prazo do registro.
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno das eleições, que neste ano acontece no dia 15 de novembro, e deve ser realizada em até dez dias após o fato que gerou a necessidade da substituição.
A exceção só é permitida em caso de falecimento, quando a substituição pode ser feita após a data estabelecida, desde que seja respeitado o prazo de até 10 dias contados a partir do fato que gerou a necessidade da substituição – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Regras
A Resolução TSE no 23.609/2019, determina que se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deve ser feita levando em conta a decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados e o substituto pode ser filiado a qualquer um dos partidos que integram a coligação, desde que a legenda do candidato substituído renuncie ao direito de preferência.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.
Confira o Calendário das Eleições 2020
Com informações do TRE