A Lei de Benefícios prevê desde 1991 que homens e mulheres podem se aposentar por idade se urbanos ou se rurais. Para os urbanos, exige a lei que recolham contribuições por 15 anos e que tenham 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Para os rurais exige-se 5 anos a menos – 60 (H) e 55 (M) – e trabalho rural nos últimos 15 anos antes de completar essa idade. Em outras palavras, ou é urbano e recolhe INSS por 15 anos; ou é rural e comprova que nos últimos 15 anos trabalhou nessa atividade. Quanto à idade, exige-se 5 anos a menos para o rural em relação ao urbano.
Em 20/06/2008 a Lei de Benefício foi alterada e passou-se a admitir também uma aposentadoria MISTA (meio rural, meio urbana). A letra da lei fala que o lavrador que nos últimos 15 anos intercalou períodos de atividade urbana e rural poderia aposentar-se com a idade do urbano.
A redação desse dispositivo da nova lei gerou muitíssima controvérsia e, por isso, inúmeras decisões conflitantes. Há juízes que entendem que o último trabalho tem que ser o rural; há outros que entendem que o último pode ser urbano, ou rural – não faria diferença. Há juízes que entendem que a pessoa pode contar período rural de toda a vida, há os que entendem que somente nos últimos 15 anos. Em resumo, virou uma bagunça!
A questão acabou chegando à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (órgão máximo dos Juizados de Pequenas Causas Federais). A TNU pacificou a matéria definitivamente. E como ficou? Veja:
Tema 131
Situação do tema Julgado
Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento Saber se é necessária a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
Tese firmada Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Processo Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/ SC
Juiz Federal Ângela Cristina Monteiro 20/10/2016 24/11/2016 20/07/2017 01/09/2017
Não entendeu nada? Não se preocupe, eu explico: desde a decisão da TNU não há mais dúvidas (1) a última atividade exercida pode ser urbana ou rural, tanto faz; (2) todo e qualquer período de atividade rural pode ser somado ao anotado em carteira para que a pessoa tenha direito.
Assim, se no começo de sua vida você era lavrador e agora não é mais, poderia usar qualquer período de contribuição para somar com o rural. Se a soma resultar em 15 anos, você terá direito à aposentadoria por idade aos 65 anos (homem) e aos 60 anos (mulher).
Fonte NBO