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Lagarto: Promotor justifica suspensão

ANTONIO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Quanto à questão versada nos noticiários informando que o Promotor de Justiça teria sido suspenso por 45 dias por ter dado publicidade ao Imposto de Renda de determinado agente público, O Promotor de Justiça Dr. Antônio Cesar Leite de Carvalho vem a público fazer alguns esclarecimentos relevantes sobre a matéria veiculada na mídia.

Inicialmente, deve ser registrado que Representação do mesmo teor fora também protocolada por Artur Sérgio de Almeida Reis perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, que determinou de imediato a abertura de sindicância, para apurar tanto a denúncia de suposta violação de sigilo, como a imputação feita pelo denunciante de que o Promotor de Justiça teria cometido ato de improbidade administrativa.

instaurados dois procedimentos. Um transcorreu perante a Corregedoria-Geral do MPSE, e outro perante a Promotora de Justiça Drª Suzy Meire, a quem coube apurar se teria sido praticado algum ato de improbidade por parte do Promotor por afrontado ao princípio da legalidade.

Os procedimentos se desenrolaram regularmente, culminando por serem ARQUIVADOS pelo Conselho Superior do Ministério Público de Sergipe por total falta de suporte probatório e jurídico.

Anote-se, por relevante, que nos bojos dos procedimentos administrativos que tramitaram perante o Ministério Público de Sergipe, nenhum elemento de prova de que o Promotor de Justiça tivesse dado publicidade ao IR foi apresentada pelo denunciante.

Assinale-se, por relevante, que foi oportunizado ao denunciante a produção de toda e qualquer prova que tivesse acerca da sua alegação (e nenhuma prova foi apresentada), a interposição de recurso, sustentação oral por meio de advogado constituído pelo mesmo, contudo, a decisão de ARQUIVAMENTO fora mantida por haver entendido a Corregedoria Geral do Ministério Público Estadual que a acusação não era verdadeira, e não havia nenhum prova ou indício por mínimo que o fosse de qualquer infração disciplinar cometida pelo Promotor.

Ao contrário, a decisão de ARQUIVAMENTO do Conselho Superior do MPSE, que foi também referendada por unanimidade no Colégio de Procuradores do Ministério Público de Sergipe, reconheceu que NENHUMA FALTA FUNCIONAL teria sido praticada pelo Promotor, e que este teria atuado em total consonância e observância às Leis, e em defesa estrita do patrimônio público.

A questão teve seu nascedouro quando os Promotores de Justiça Antônio Cesar Leite de Carvalho e Belarmino Alves Neto após receberem algumas denúncias de gravíssimas irregularidades praticadas por Sérgio Reis, Lívia de Almeida Carvalho (prima do primeiro) e José Fernando Meneses em detrimento e utilizando-se da Associação de Caridade de Lagarto (cuja nomenclatura, após todas as ações judiciais deflagradas, foi alterada para Associação Hospitalar de Sergipe como forma de tirar o foco), encetaram profunda investigação sobre as graves irregularidades anunciadas nas denúncias.

Como parte das investigações, foram formalizados pedidos judiciais de quebra de sigilo fiscal e bancário dos vários envolvidos. As quebras foram devidamente autorizadas pela Magistrada Drª Camila Pedrosa, que determinou o encaminhamento da documentação ao Ministério Público (representado pelos dois Promotores) a fim de que adotassem as providências que entendessem pertinentes.

Com o resultado das investigações, os Promotores descobriram, dentre várias outras irregularidades, as seguintes:

a) Que a Prefeitura Municipal de Lagarto teria perdido o prazo de oferecimento de Embargos em Ação Monitória promovida pela Associação contra a Prefeitura Municipal assim que se iniciou a gestão do Prefeito Lila Fraga, cobrando suposto débito deixado pelo então Prefeito Municipal Valmir Monteiro, restando reconhecido pela Prefeitura o débito absurdo, que culminou em um ACORDO firmado no bojo da Ação, onde a Prefeitura assumiu o compromisso de pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à referida Associação (esse ACORDO foi objeto de Ação Civil Pública movida pelos Promotores de Justiça e ANULADO em primeiro e segundo graus);

b) Descobriram também os Promotores de Justiça a formalização de um outro ACORDO JUDICIAL firmado no bojo de uma Ação de Execução de dívida movida pela ENERGISA contra a Associação de Caridade de Lagarto, em face de uma dívida de fornecimento de energia no valor de aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), do qual participaram a Prefeitura Municipal, a Associação de Caridade de Lagarto e bem assim a ENERGISA (exequente), bem assim e curiosamente Sérgio Reis na condição de testemunha do ACORDO, onde a Prefeitura Municipal atuaria como FIADORA e GARANTIDORA da dívida, relativa esta a faturas de fornecimento de energia devidas desde 2003 até 2011.

Entendendo se tratarem de ACORDOS espúrios e que implicariam em graves danos ao erário público, o Dr. Antônio Cesar Leite de Carvalho deflagrou a Ação Civil Pública para ANULAÇÃO do Instrumento de Acordo relativo a dívida da energia, tendo obtido sucesso já em sede de medida cautelar (que afastou de imediato a participação da Prefeitura Municipal no acordo) e, em decisão de mérito, perante o mesmo Juízo de Lagarto, bem assim em sede de Tribunal de Justiça de Sergipe, haja vista que a Associação de Caridade de Lagarto recorreu objetivando que a Prefeitura Municipal fosse obrigada a continuar GARANTIDO a sua dívida e o pagamento dela de forma parcelada.

Nesta ação, considerando que já havia sido feito a juntada de todo o material resultante das quebras em 5 (cinco) outras Ações de Improbidade e 3 (três) Processos Criminais deflagrados, foi juntada pelo Promotor de Justiça a declaração de IR de um dos envolvidos nas Ações de Improbidade e Criminais, no caso Artur Sérgio de Almeida Reis (atualmente condenado pelas improbidades e com as denúncias criminais já recebidas pelo Juízo Criminal de Lagarto) que se encontrava aportada aos autos do Inquérito Civil, como forma de dar suporte à sua tese no sentido de que o fato absurdo da Prefeitura Municipal servir como FIADORA e GARANTIDORA de dívida astronômica de Entidade particular de propriedade de Sérgio Reis, tinha como móvel a “estreita amizade” entre o então Gestor Público e este, que já que o IR registrava empréstimo da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) feita pelo Prefeito Lila Fraga em favor do Sérgio Reis.

Vale ressaltar, ainda, que na primeira fase da representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público, e já tendo sido aportada à mesma a decisão de ARQUIVAMENTO exarada pela Corregedoria Geral do Ministério Público de Sergipe e devidamente chancelada pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado, a CORREGEDORIA NACIONAL também ARQUIVOU monocraticamente a Representação, sob o mesmo argumento jurídico e fático da Corregedoria Estadual.

Anote-se por relevante, que os fatos foram submetidos à apreciação da Administração Superior do MPSE, passando pelo crivo de aproximadamente 18 operadores do Direito, a exemplo dos 14 Procuradores de Justiça, 5 membros do Conselho Superior e Promotores de Justiça designados para auxiliarem na investigação das denúncias contra o Dr. Antônio Cesar.

Diante do ARQUIVAMENTO levado a efeito também pelo Corregedor Nacional Cláudio Portela, Sérgio Reis, através de advogado de Brasília, interpôs Recurso Interno, e ato contínuo, solicitou formalmente ao Corregedor que fosse recebido em gabinete, acompanhado do seu advogado, em uma audiência objetivando “explicar minuciosamente os fatos e suas nuances”, no que acreditamos tenha obtido sucesso.

Atendendo ao que determina o Regimento do CNMP, a questão foi remetida ao Conselheiro Sérgio Ricardo, a quem coube relatar o Recurso, tendo este emitido Parecer no sentido da condenação do Promotor de Justiça.

As surpresas passaram a se sucederem. A primeira veio quando no momento da sessão plenária para decidir sobre o ARQUIVAMENTO feito pelo Corregedor Nacional de então – Cláudio Portela – o atual Corregedor Nacional, o Dr. Orlando Rochadel (conhecido e reconhecido inimigo do Promotor de Justiça Antônio Cesar Leite de Carvalho), então Conselheiro, a despeito da sua inimizade pessoal (que o obrigaria a suscitar a sua suspeição) votou no sentido de ser instaurado um PAD contra o Promotor de Justiça, eivando de nulidade aquela sessão.

Essa singularidade foi aventada pelo advogado do Promotor, porém, foi afastado pelo CNMP, sob a alegação de que estaria precluso o direito de arguir a suspeição do Conselheiro.

Incompreensivelmente, e contrariando a decisão do Corregedor Nacional, o Plenário do CNMP determinou pela instauração de PAD – Procedimento Administrativo – contra o Dr. Antônio Cesar Leite de Carvalho, e mesmo sem que fosse produzida nenhuma prova diferente das que habitavam os autos (constituídas apenas pela ouvida das testemunhas do Promotor de Justiça, representados pelo então Corregedor Geral do MPSE (Dr. Josenias França), pela Drª Camila Pedrosa (magistrada que autorizou as quebras de sigilo fiscal e bancário e presidiu a Ação Anulatória inclusive concedendo a liminar para afastar a Prefeitura Municipal de Lagarto do ACORDO), e do Dr. Belarmino Alves (que atuava nos Inquéritos Civis em conjunto com o Dr. Antônio Cesar), os quais, quando ouvidos, à unanimidade, declararam no bojo do P AD que não teria havido nenhuma violação de sigilo ou publicidade dos dados fiscais, todavia, mesmo diante de todas as provas produzidas pelo Promotor de Justiça e a total falta de apresentação de prova por parte de Sérgio Reis, o CNMP entendeu por bem em aplicar curiosamente 45 dias de suspensão no Promotor de Justiça, inclusive, estranhamente, 3 (três) Conselheiros Nacionais, no momento da emissão de seus votos, taxaram o Promotor de Justiça que evitou (juntamente com o Dr. Belarmino Neto) um prejuízo ao erário municipal da ordem de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) de JUSTICEIRO.

Por dever de lealdade, assinale-se que na votação final do PAD, o Dr. Orlando Rochadel se retirou da Sessão, deixando de votar. Em síntese, a alegação do CNMP para punir o Promotor de Justiça, foi o fato do mesmo haver juntado o documento na Ação Civil, o que é PLENAMENTE ADMISSÍVEL por lei.

Diante disso, e tendo sido exarada a decisão do CNMP em março de 2017, o Promotor de Justiça Antônio Cesar, fazendo-se representar pelo advogado Dr. Pedro Dias, ajuizou Ação Anulatória da Decisão contra a União Federal, perante a Justiça Federal de Lagarto, com pedido liminar.

Em Juízo de primeiro grau foi negado, todavia, foi concedida a liminar pelo Desembargador Vladimir de Carvalho (TRF Recife), a qual terminou sendo cassada em 7 de novembro de 2017, vindo agora a determinação de cumprimento da decisão.

A Ação Anulatória continua tramitando perante a 8ª Vara Federal de Lagarto, e se encontra em fase de instrução processual para ouvida das testemunhas do Promotor de Justiça, consubstanciadas nas pessoas do Procurador-geral de Justiça – Dr. José Rony Almeida- , do então Corregedor-Geral do MPSE – Dr. Josenias França -, do Assessor da Corregedoria Geral – Promotor de Justiça Dr. Augusto Leite Resende, do Promotor de Justiça Dr. Belarmino Alves, salientando que não existe nenhuma testemunha arrolada pela União Federal ou por Sérgio Reis.

Por fim, valeu perante o Conselho Nacional do Ministério Público em BRASÍLIA, a palavra de Sérgio Reis contra todas as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo Promotor de Justiça perante esse mesmo Órgão.

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